{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116363,"origem":"stj","sha256_origem":"35aa57c157cf4ac5292c85816b44416641865ccb76687daa7ba2d8d5987a885c","registro_original":{"id_fonte":"931592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916840","numero_registro":"202101884236","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nTÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nPARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS\n1.170 E 1.361 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEFETUADO. RECURSO PROVIDO.\r1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no\njulgamento do RE 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170), submetido ao regime\nde repercussão geral, firmou a tese de \" é  aplicável às condenações\nda Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o\níndice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da\nvigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em\ntítulo executivo judicial transitado em julgado\".\r2. O Tema\n1.170/STF é igualmente aplicável à correção monetária, conforme\ndecidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.505.031-RG/SC (Tema\n1.361), quando fixou a tese de que \" o  trânsito em julgado de\ndecisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de\ncorreção monetária não impede a incidência de legislação ou\nentendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do\nTema 1.170/RG\".\r3. Hipótese em que a decisão agravada destoa da\norientação fixada pelo STF em repercussão geral.\r4. Juízo de\nretratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a\ndecisão agravada de fls. 397/406, negar provimento ao recurso\nespecial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4536e23776f9cfa4fc5ee26c828a3b040f4870d750420acd613191eae9e0472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
