{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116364,"origem":"stj","sha256_origem":"c36302f0667009161537806f68200cd3fbc42855a1b86818db48604e05f0194a","registro_original":{"id_fonte":"931605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966499","numero_registro":"202103198976","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nTUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E\n356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. A ausência de enfrentamento no acórdão\nrecorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à\ninstância especial por faltar o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal (STF).\r2. É inviável o conhecimento do\nrecurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma\ngenérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\r3. É pacífico o entendimento desta Corte\nSuperior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela\nalínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal\npela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do\ndissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei\nfederal apontado como violado ou à tese jurídica.\r4. Não havendo\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de\norigem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do\nCPC/2015.\r5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de\nexcluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"742a1b05ed55802cf742da6b2c399edd9e07d38407bb1c31c4c55142d737ffa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c36302f0667009161537806f68200cd3fbc42855a1b86818db48604e05f0194a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
