{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116365,"origem":"stj","sha256_origem":"b736aefabac0ade76b4ac7355d009f044855ebafbae5247d74d1882c03256239","registro_original":{"id_fonte":"931619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648159","numero_registro":"201700085910","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AGÊNCIA\nREGULADORA. REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO\nDE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO\nPODER JUDICIÁRIO.\r1. Este Superior Tribunal já asseverou, com base\nem lição doutrinária, que, \" c onforme leciona Richard A. Posner, o\nPoder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato\nadministrativo cuja motivação alegadamente política seria\nconcretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão\nsomente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão\nseria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o\ncaráter político da atuação da Administração Pública dos Estados\nUnidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem\nfundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria,\nnotadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais\nnão têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela\nAdministração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition.\nNew York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as\nescolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam\nrevestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas\npelo Poder Judiciário\" (AgInt no AgInt na SLS n. 2.240/SP, Relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de\n20/6/2017).\r2. Tira-se, da leitura do acórdão recorrido, a\ninexistência de traço de ilegalidade na elaboração do cálculo do\nÍndice de Reajuste Tarifário - IRT, a revelar que a Corte de origem,\nao alterar a fórmula desse mesmo cálculo, incursionou,\nindevidamente, no legítimo espaço de discricionariedade do agente\nregulador (Aneel).\r3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão\ngeral, consignou que \" e sta CORTE já proclamou a autonomia das\nagências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do\nsetor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a\ncomplexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento\nespecial izado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação\n(ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de\n26//11/2019)\" (RE n. 1.059.819, Relator(a): Marco Aurélio,\nRelator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado\nem 21/2/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito\nDJe-084, divulg 2/5/2022, public 3/5/2022).\r4. Recurso especial da\nAneel provido e apelo nobre da Abradee julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial da ANEEL para julgar improcedente a\nação civil pública e julgar prejudicada a insurgência excepcional da\nABRADEE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9292583173ef047d99be5ccfbd9e82b24a5ad25c9eb7b25e79ba9c921a9a2f89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
