{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116366,"origem":"stj","sha256_origem":"938aea57a022a941b03549a6b284c15a92a9b29f58ed425fb1b8c6214e3e4d1c","registro_original":{"id_fonte":"931628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660276","numero_registro":"202402034640","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nNO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024.\nAPLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO\nFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.\r1. De acordo com o previsto no art.\n1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão\nembargada.\r2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao\nagravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu\npela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da\nexistência de feriado local no ato de interposição do recurso\nespecial.\r3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício,\napreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou\nposicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida\npela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local\nposteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles\nrecursos manejados anteriormente à vigência do referido ato\nnormativo.\r4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de\ncúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de\nrigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente,\nse proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.\r5.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a91c2ca0839aa3e98445a7fe31bdb0eaefb9c38f622d381fd5b6f87d5a46d0df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
