{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116367,"origem":"stj","sha256_origem":"c7badff024913d410f15daa34e11164d4e217d4af15bd96ce612eeb0498d0e11","registro_original":{"id_fonte":"931666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849743","numero_registro":"202500357386","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE.\nTRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO.\nINEXIGIBILIDADE.\r1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com\ndeficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI\nprevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu\nsinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição,\nconstatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais\nde fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua\nperda total.\r2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o\ncontribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção\nfiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento\nque ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.\r3.\nNos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver\nem acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou\nroubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de\noutro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto\nno art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na\ncobrança do tributo da seguradora.\r4 . Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b591f199af91a5bb9300e28e15aa0a884493e67367d0c6d0abe5c7f2b576b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
