# Registro público: STJ — 2849743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7badff024913d410f15daa34e11164d4e217d4af15bd96ce612eeb0498d0e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total. 2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois ness…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INEXIGIBILIDADE.
1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com
deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI
prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu
sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição,
constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais
de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua
perda total.
2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o
contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção
fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento
que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.
3.
Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver
em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou
roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de
outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto
no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na
cobrança do tributo da seguradora.
4 . Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
