{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116369,"origem":"stj","sha256_origem":"3bfcc0da6e5a54c94e04bbb859804cc6c668cf65d66971257a90222f9f06bfb9","registro_original":{"id_fonte":"931697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018676","numero_registro":"202202472349","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO\nTRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA\nPROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI\n8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.\nFINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.\r1. A isenção do\nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º,\ninciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais\nautônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na\natividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de\nautorização ou permissão do Poder Público.\r2. Não há exigência legal\nde exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do\nbenefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia\nautorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o\nveículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de\npassageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas\njá estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma\ne cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em\ndesacordo com a política pública tributária.\r3. A interpretação\nliteral exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário\nNacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da\nnorma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de\ntaxista, incluindo novos ingressantes na profissão.\r4. Recurso a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\n(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"780e6735e806e6f7861388d2ceeade7302a24877ffba3d2d5242e985af146cf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
