{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116371,"origem":"stj","sha256_origem":"8830ae8198a92ab5aac0d887fb20eeaaeea8b4b7735a458b56b658cdbb8e86d3","registro_original":{"id_fonte":"931715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140063","numero_registro":"202401521380","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO\nDE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de\ndeclaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a\nmodificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses\nexcepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.\nPrecedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl\nno AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 22/5/2019.\n4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que\na decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou\nindevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos\nembargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o\nprequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte\nde origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que\nconfigura a utilização de premissa equivocada no feito.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão\nmonocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à\nconclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f61d7e194d204997a67837dd34a8d1d3111ea0384f42a2f707ce180622ea92d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
