# Registro público: STJ — 2140063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8830ae8198a92ab5aac0d887fb20eeaaeea8b4b7735a458b56b658cdbb8e86d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl
no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que
a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou
indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos
embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o
prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte
de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que
configura a utilização de premissa equivocada no feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a
modificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa
equivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses
excepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.122/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; e EDcl
no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2019.
4. A partir de uma análise mais detalhada dos autos, observa-se que
a decisão monocrática, objeto do agravo interno, aplicou
indevidamente a Súmula n. 7/STJ, considerando que a oposição dos
embargos de declaração, na origem, teve como nítido fim o
prequestionamento explícito da matéria levada à apreciação da Corte
de origem, nos termos da Súmula n. 98 desta Corte Superior, o que
configura a utilização de premissa equivocada no feito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão
monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
