{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116372,"origem":"stj","sha256_origem":"80493cd9de4490c9dad2be3d1d84e19159045ff3bdce428029a15a17505809f9","registro_original":{"id_fonte":"931716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168564","numero_registro":"202403356468","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nEMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração\nlegislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B\nao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei\n11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da\nrecuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução\nfiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe\nao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição\nefetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre\nbens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,\nvalendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.\n3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui\ncompetência para determinar a substituição dos atos de constrição\nque recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à\nmanutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis,\nnão perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da\nempresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro\nnão se enquadra nesse conceito de bens de capital.\n4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que\na penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta\nbancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca\nde Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma\na bens de capital.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da64bb11c446d53dc32eeabbac3ffe1d1d7c09a14e375649aa93da10e71ab69f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
