# Registro público: STJ — 2168564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80493cd9de4490c9dad2be3d1d84e19159045ff3bdce428029a15a17505809f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração
legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B
ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei
11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução
fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe
ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição
efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,
valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui
competência para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis,
não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da
empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro
não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que
a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta
bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma
a bens de capital.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração
legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B
ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei
11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da
recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução
fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe
ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição
efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial,
valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui
competência para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis,
não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da
empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro
não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que
a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta
bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca
de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma
a bens de capital.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
