{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116373,"origem":"stj","sha256_origem":"0098c30ff9e1be88017f023634fecdef4c93a399bb62e32106eb06c659a28c46","registro_original":{"id_fonte":"931738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994350","numero_registro":"202103162028","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nPROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.\r1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. A jurisprudência deste STJ\nsedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os\nin cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no\ndolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte,\nno caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se\na absolvição das imputações de improbidade administrativa.\r3. A\ndespeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo\nespecífico, no caso vertente, persiste a condenação com base na\nefetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da\ndemanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos\nexperimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE\n1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em\n24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC\n7-3-2025.\r4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o\nprosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos\nao erário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48ab7e3f728deb9449478196aeffa4e6cd3c9d5710c369941501dfab531c11af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
