# Registro público: STJ — 1994350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116373/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0098c30ff9e1be88017f023634fecdef4c93a399bb62e32106eb06c659a28c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste STJ sedimentou que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. MEDIDA DE RIGOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste STJ
sedimentou que, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os
in cisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no
dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021. Destarte,
no caso concreto, à míngua de dolo específico dos agentes, impõe-se
a absolvição das imputações de improbidade administrativa.
3. A
despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo
específico, no caso vertente, persiste a condenação com base na
efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da
demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos
experimentados pelo ente público. Nessa linha de percepção, vide: RE
1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em
24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC
7-3-2025.
4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o
prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos
ao erário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
