{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116376,"origem":"stj","sha256_origem":"5698e315341887b48b0fa1cf01e5f473b64d5384d234e8ca51bfcd5809322d10","registro_original":{"id_fonte":"931907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115799","numero_registro":"202302757008","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. ERROR IN\nPROCEDENDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO VIA PRECATÓRIO.\nVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.\nLEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\nI - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nII - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado,\nporquanto o julgado impugnado decidiu sobre a restituição de\nindébito anterior à impetração, ao passo que a controvérsia dos\nautos instaurou-se sobre valores indevidamente recolhidos após o\najuizamento do mandado de segurança.\nIII - É consolidado o posicionamento no STF e neste Superior\nTribunal, segundo o qual  o contribuinte pode optar pela restituição\ndo indébito tributário, via precatório, dos valores indevidamente\nrecolhidos no período posterior à impetração do mandado de\nsegurança. Inteligência dos Temas ns. 831 e 1.262 da Repercussão\nGeral.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9fca7038984a8cb0124aa262116a84b31264a43ace15b67fc12cb70f6b05ee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
