{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116377,"origem":"stj","sha256_origem":"17f50bfcd4d842e5d6899e0d24f13fb169893c267c4a0bd6882613b40cd9ad51","registro_original":{"id_fonte":"931908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2642473","numero_registro":"202401685471","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.\nATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO\nCASO CONCRETO. SÚMULA N. 182/STJ. EQUIVOCADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não\nanalisados os argumentos apresentados em Agravo Interno, que\npoderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.\nII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no caso.\nIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão\nembargado e a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o\nretorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95e0bc3bbcf2adcec2a30bd794add22708404600ee4b128dfdc4a428e6033681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
