{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116379,"origem":"stj","sha256_origem":"d80dc2bbe8feb91c697dfc438f5c12cc0fda07b42ae16cb748b35a6d53acdaeb","registro_original":{"id_fonte":"931910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2851536","numero_registro":"202500325012","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA N. 1.371/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito a\nTema n. 1.371 de Recursos Repetitivos: \"Definir se a prerrogativa do\nfisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do\nCTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.\"\n(REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP).\nII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81a1067e1d9f71cc17ccb29382918a0c19c7e11df34249b4677063e88c48cb2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
