{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116382,"origem":"stj","sha256_origem":"62d426f0b216d34715b294b04ae227ea7da13bb41f3f22a467ec1698851faf65","registro_original":{"id_fonte":"935178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1700760","numero_registro":"201702485309","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS.\nPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO\nDAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E\n4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42.\nRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE\nVINCULANTE.\n1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público\ndo Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís\nFernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado,\nalegando que os requeridos são proprietários, sendo a última\nusufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou\nisolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação\nde reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante\nas obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.\n2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso\nespecial, determinando às recorridas a instituição da área de\nreserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração\nambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação\nretroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses\ncasos, a autorização para compensação da área de preservação\npermanente no cômputo da área de reserva legal.\n3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação\najuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse\nproferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa\nCorte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n.\n12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.\n4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de\nque a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia\na força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão\nvinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e\n4.903, 4.937 e da ADC n. 42.\n5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados\nemanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos\ninterpretativos, em desconformidade com os entendimentos\nsedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do\nsistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de\ninstabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a\njurisdição.\n6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao\nrecurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as\nconclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena\naplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à\npossibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no\ncálculo do percentual da reserva legal.\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nem juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo\nde retratação, negar provimento ao recurso especial do Parquet\npaulista, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cb56e878a3258e0f6e88bb8e58144b8dd39bf339cadca66547d68a1e6c20c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
