{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116383,"origem":"stj","sha256_origem":"1c63a7f84e9bee11200fd1695711b012bbb7fae87ac43a537176bff90fe55942","registro_original":{"id_fonte":"936862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710458","numero_registro":"202402852954","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO.\nREVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO\nGURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO\nCONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE\nPROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM\nPARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.\n1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo\nimpugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem.\n2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos -\ndatas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como\nem que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o\nequívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se\nfalar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do\nque já está posto nos autos.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o\ndireito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma\nde graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira,\njá reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.\n4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade\nde Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a\nserem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação\nem Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras,\nprevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser\ndebatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de\ndecisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente\npassível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo\npara o correto julgamento da lide.\n5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e\nadministrativa da universidade para fixar diretrizes e normas\ninternas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra\nsedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do\nRecurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ.\nTratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse\nentendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação\nvem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em\ntemas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à\neducação.\n6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo\njulgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente\nfirmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996\n(Tema 599/STJ).\n7. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fdebbd853f8e1b4bf175a869d7ab2039ed92ece1c9395648cb18a2c992cd8875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
