# Registro público: STJ — 2710458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116383/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c63a7f84e9bee11200fd1695711b012bbb7fae87ac43a537176bff90fe55942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO
GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE
PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos -
datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como
em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o
equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se
falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do
que já está posto nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o
direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma
de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira,
já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade
de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a
serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação
em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras,
prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser
debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de
decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente
passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo
para o correto julgamento da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão acerca da autonomia didático-científica e
administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas
internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ.
Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse
entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação
vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em
temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à
educação.
- **Item 6 (texto oficial):** A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo
julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente
firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996
(Tema 599/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO
GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE
PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos -
datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como
em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o
equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se
falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do
que já está posto nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o
direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma
de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira,
já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.
4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade
de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a
serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação
em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras,
prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser
debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de
decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente
passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo
para o correto julgamento da lide.
5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e
administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas
internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do
Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ.
Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse
entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação
vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em
temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à
educação.
6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo
julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente
firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996
(Tema 599/STJ).
7. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
