{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116384,"origem":"stj","sha256_origem":"747bd172836c44bc3c0b0d404c62bfeba3f09c436b51ffcca70c8e887c20d6fb","registro_original":{"id_fonte":"936863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405698","numero_registro":"202302201606","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO\nAMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL\nFECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE\nMUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS\nFEDERAIS. OBSERVÂNCIA.\n1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não\nimpugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de\ninadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ.\n2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi\nobjeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos\nembargos declaratórios. Súmula 211 do STJ.\n3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos\nadministrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ\nde que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença\nurbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não\nproduzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é\nimprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.\n4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições\ncontraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a\nteoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que\nconstruções em área de preservação permanente devem ser removidas e\na área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas.\n5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público\nFederal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de\nmarinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de\nuso comum do povo também da União, escapa dos limites da\ncompetência federal determinar a gestão municipal sobre vias de\ncirculação internas do condomínio.\n6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de\nloteamento e de alvarás para construções que não guarda relação\ndireta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem\ncom a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa\nmunicipal de interesse eminentemente local.\n7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para\nconhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso do Ministério Público Federal e, por maioria, vencida a\nSra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer parcialmente do recurso\nespecial do Condomínio Recanto das Marés e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Relator), Paulo Sérgio\nDomingues, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina (Presidente).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa8dec04318d1cfbf4046ba8255e9b7625a79c2d102c21afc7090624c894e52f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
