{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116385,"origem":"stj","sha256_origem":"ca36be37734cbbbd7003b91b9da00312f8f30b07a8117bf47fb8eed6e5011547","registro_original":{"id_fonte":"936871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191356","numero_registro":"202500062799","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373 DO STJ.\nSOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito\nrepetitivo, o Tema 1.373 para o exame da seguinte questão jurídica:\n\"Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de\nentrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao\nPIS/Pasep e da Cofins\", com a determinação de suspensão da\ntramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos\nprocessos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em\ntrâmite no território nacional.\n3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior\nrealização do juízo de conformação.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60c89fa1143db0583ded8ae04326038ebe13d320a6189003270d9c09581eb2c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
