{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116387,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7ce912b3f4342fd49e19287e80912362b0d7e9d1cc11246d1e3e56381c7f7d","registro_original":{"id_fonte":"936997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190112","numero_registro":"202404863003","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA\nREPETITIVO 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE\nCONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o\nprocedimento próprio para julgamento de questões afetadas à\nsistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a\ndeterminação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem\nproceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,\ncite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral\npelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para\njulgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os\nrecursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal\nde origem, visto que a lei processual determina que, publicado o\nacórdão paradigma, \"o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na\norigem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa\nnecessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão\nrecorrido contrariar a orientação do tribunal superior\" (Edcl no\nAgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).\n4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos\npresentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim\nde, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,\ntornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à\norigem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,\nI e II, e 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ae09f966e7f35f2214eb21fd4e2e605156de7b5bb7222805ac782eea96fa5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
