# Registro público: STJ — 2190112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7ce912b3f4342fd49e19287e80912362b0d7e9d1cc11246d1e3e56381c7f7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA
REPETITIVO 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE
CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,
cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,
tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA
REPETITIVO 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE
CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,
cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023
3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,
tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
