{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116388,"origem":"stj","sha256_origem":"63766ca3736bb4db5a5716c33e36b0db62673eac98c678d3f485a704bb59c371","registro_original":{"id_fonte":"936998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2849299","numero_registro":"202500307948","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST/PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO DO\nIRPJ/CSLL. MATÉRIA AFETADA. ARTS. 1040 E 1041 DO CPC/2015. EFEITO\nMODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO\nDO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de\nmatéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos: \"definir\nse as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do\nIRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido\" (Tema\n1312/STJ).\n3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a\nserem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de\nretorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique\nsobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que\nserá firmada no referido repetitivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o\nprocesso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos\nrecursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5ac312bb1b225b1c7bcb53ace062f7aeea1bc326a5b5746c6d8e270c1647936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
