{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116389,"origem":"stj","sha256_origem":"105342adeedeefc2674a3862606f241cc43363851f9df143af70a5b1882cf23a","registro_original":{"id_fonte":"929682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117513","numero_registro":"202400063202","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS.\nMODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a\ndevolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para\nobservância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil,\nem razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 1231 do STJ).\n2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a\nmodulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao\ncreditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a\nFazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões\nabsolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão\nrecorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo\nTribunal de origem.\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a\ndevolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não\npossui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso\nde erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.\n4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial\nlimitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda\nNacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha\nao acórdão recorrido.\n5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de\nfundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez\nque a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro\njudicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre\nmatérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.\n7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de\ndeduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda\nque seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o\nsobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no\nprimeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela\npreclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do\nprocesso em andamento.\n8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e\ndeterminar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente\ndo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo\ninterno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão\nacompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando\nprovimento ao agravo interno, por maioria, dar provimento ao agravo\ninterno para cassar a decisão agravada e devolver os autos à\nMinistra Relatora para que prossiga no exame dos recursos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o\nacórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o\nSr. Ministro Francisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ee2c5687ccf582b1c4f4232a89769b7ea8c1e653b372d397782c9800452c795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
