# Registro público: STJ — 2117513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105342adeedeefc2674a3862606f241cc43363851f9df143af70a5b1882cf23a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 1231 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a
modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao
creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a
Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões
absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão
recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo
Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a
devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não
possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso
de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial
limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda
Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha
ao acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de
fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez
que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro
judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre
matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de
deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda
que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o
sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no
primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela
preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do
processo em andamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e
determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 1231 do STJ).
2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a
modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao
creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a
Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões
absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão
recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo
Tribunal de origem.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a
devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não
possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso
de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.
4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial
limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda
Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha
ao acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de
fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez
que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro
judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre
matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.
7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de
deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda
que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o
sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no
primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela
preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do
processo em andamento.
8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e
determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo
interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão
acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando
provimento ao agravo interno, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para cassar a decisão agravada e devolver os autos à
Ministra Relatora para que prossiga no exame dos recursos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o
acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
