{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116390,"origem":"stj","sha256_origem":"de5e27c9453d865d06f1ce93bf9964d28071f7547aeaea3561ab5756e95829b5","registro_original":{"id_fonte":"929731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152178","numero_registro":"202402246279","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.\nDEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA\nGRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO\nDIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO\nDO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n1.  Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §\n1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e\ndemonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\na evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a\ndivergência de interpretações, providência não realizada, no\ncaso.\n2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à\nisenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou\npensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos\nvalores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da\ndoença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo\nmédico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.\n3.\nO acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto\nentendeu que \"o termo inicial do benefício de isenção do imposto de\nrenda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da\nalienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol\ntaxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88\". No caso\nconcreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal\nde origem asseverou que \"a parte autora foi diagnosticada com Mal de\nAlzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente\nao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023\".\n4. Nesse\ncontexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do\ndiagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria\ndesde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois\nexigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito,\nreferida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão\nrecorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta\nCorte. Precedentes.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\rOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000598 SUM:000627","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:007113 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00014\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)","LEG:FED LEI:011052 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO MÉDICO OFICIAL\n- LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<REsp 1727051>>-SP, <<REsp 1584534>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb632888f5795767e590cebe105f5330bba47e7088a5d33aec66462917de589c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
