# Registro público: STJ — 2152178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5e27c9453d865d06f1ce93bf9964d28071f7547aeaea3561ab5756e95829b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, providência não realizada, no
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou
pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos
valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da
doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo
médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto
entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de
renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da
alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol
taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso
concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal
de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de
Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente
ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse
contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do
diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria
desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois
exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito,
referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão
recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA
GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO
DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.  Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e
demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, providência não realizada, no
caso.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou
pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos
valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da
doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo
médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.
3.
O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto
entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de
renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da
alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol
taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso
concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal
de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de
Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente
ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".
4. Nesse
contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do
diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria
desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois
exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito,
referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão
recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO MÉDICO OFICIAL
- LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO)
   STJ - <<REsp 1727051>>-SP, <<REsp 1584534>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:598

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000598 SUM:000627
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007113 ANO:1988
        ART:00006 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/2004)
- LEG:FED LEI:011052 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-29%3B11052)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2187213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144725/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
- [STJ — 69390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29867/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2111956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24215/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-29;11052
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
