{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116392,"origem":"stj","sha256_origem":"0e67efbfd3f6cc0eb8e4c83939837ae36ac10d29f4229a3cc8bf0f29ecf162f0","registro_original":{"id_fonte":"929744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245356","numero_registro":"202203555756","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nDUPLA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO AGRAVO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N.\n14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nPRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO (FLS. 2558-2568).\nSEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (FLS.\n2569-2581).1. Não deve ser conhecido o segundo agravo em recurso\nespecial interposto pelo Agravante contra a decisão de inadmissão do\napelo nobre (fls. 2569-2581), em razão da preclusão consumativa e\npela aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A Lei\nn. 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade\nAdministrativa, exigindo dolo específico para a configuração do ato\nde improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, da\nLIA, que passou a demandar a demonstração de que a omissão na\nprestação de contas visava ocultar irregularidades. 3. No caso\nconcreto, o acórdão recorrido não demonstrou a presença do dolo\nespecífico exigido pela nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA,\nlimitando-se a apontar a ausência de prestação de contas, sem\nevidenciar que tal conduta teve por objetivo ocultar\nirregularidades. 4. A ausência de dolo específico remete à\natipicidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada desta\nCorte Superior. 5. Com a absolvição do Agravante, fica prejudicada a\nanálise da alegação de ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992,\ntrazida sob a argumentação de desproporcionalidade das sanções\naplicadas no acórdão recorrido. 6. Primeiro agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, a fim de absolver o agravante e julgar improcedente o\npedido formulado na ação de improbidade administrativa (fls.\n2558-2568). Segundo agravo em recurso especial não conhecido (fls.\n2569-2581).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do\nprimeiro agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nparte, dar-lhe provimento; não conhecer do segundo agravo em recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ba8e08770be091b1d94803833419ef835eea71494fa205695cb70a10f6d0977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
