{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116393,"origem":"stj","sha256_origem":"a988d23c02ee8af61cf0b2ce5ca818a1e8ac421f721d0d0dfde0dfb121ed93e7","registro_original":{"id_fonte":"929905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695099","numero_registro":"202402557248","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO\nINCONFORMISMO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para retificação de erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bed98ebcb4145c7e0ddbcb76a84004d3b57cff74cec97df537bc8402abe22563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
