{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116394,"origem":"stj","sha256_origem":"0abff3a8345a1ef9d14991f5bb9155f4847624363511388f2abb50a6e230907a","registro_original":{"id_fonte":"929908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202471","numero_registro":"202402663403","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E\nSEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO\nÀ PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17\nDA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE\nTRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do\nPoder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito\nFederal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da\n1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do\npagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a\nservidores federais da área de transporte.\n2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que \"não\ncabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder\nretribuição por substituição a advogados públicos federais em\nhipóteses não previstas em lei\", deve ser observado que o caso dos\nautos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com\nfundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do\nreconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao\ndeterminar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão\ndo exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir\nos agentes de transporte do recebimento da vantagem.\n3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS,\nnão diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como\nrequisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos\nou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas\nàs funções de segurança.\n4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem\ndentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente\nrelacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido\nreconhecido a existência de \"atribuições semelhantes\" entre os\nsetores transporte e segurança.\n5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair\nque a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas\nque se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa\nmaneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça\nfunção relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à\npercepção da GAS.\n6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da\napelação do sindicato.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011416 ANO:2006\n        ART:00004 PAR:00002 ART:00017","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000037"],"jurisprudencia_citada":"(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS - ATIVIDADES - FUNÇÕES\nDE SEGURANÇA)\n   STJ - <<REsp 1796525>>-PE\n(TEXTO LEGAL - INTÉRPRETE - RESTRIÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1650227>>-SE, <<REsp 1810447>>-SP,\n         <<REsp 853086>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85e3dc178acfcd2c1d830fd00b86822df37b5661cfc0465a9dd6971553fef984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
