# Registro público: STJ — 2202471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0abff3a8345a1ef9d14991f5bb9155f4847624363511388f2abb50a6e230907a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17
DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE
TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do
pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a
servidores federais da área de transporte.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não
cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder
retribuição por substituição a advogados públicos federais em
hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos
autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com
fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do
reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao
determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão
do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir
os agentes de transporte do recebimento da vantagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS,
não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como
requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos
ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas
às funções de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem
dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente
relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido
reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os
setores transporte e segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair
que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas
que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa
maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça
função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à
percepção da GAS.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da
apelação do sindicato.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17
DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE
TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do
pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a
servidores federais da área de transporte.
2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não
cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder
retribuição por substituição a advogados públicos federais em
hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos
autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com
fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do
reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao
determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão
do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir
os agentes de transporte do recebimento da vantagem.
3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS,
não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como
requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos
ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas
às funções de segurança.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem
dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente
relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido
reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os
setores transporte e segurança.
5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair
que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas
que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa
maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça
função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à
percepção da GAS.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da
apelação do sindicato.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS - ATIVIDADES - FUNÇÕES
DE SEGURANÇA)
   STJ - <<REsp 1796525>>-PE
(TEXTO LEGAL - INTÉRPRETE - RESTRIÇÕES)
   STJ - <<REsp 1650227>>-SE, <<REsp 1810447>>-SP,
         <<REsp 853086>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011416 ANO:2006
        ART:00004 PAR:00002 ART:00017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
