# Registro público: STJ — 2940462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee541e8d0fc9214667f357e2786524a038064cc30054eae152c8a9435fb72be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade. III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o reco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas,
objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição
à graduação de 2º Sargento, com retroação.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de
origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial, pela intempestividade.
III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o
mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos
processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.
IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2245430>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - SITUAÇÕES NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2712899>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2067197>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2162432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
