{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116396,"origem":"stj","sha256_origem":"66320c46c3053bbde747445cad18c95859d58184a40a48936cf19dda4f56ca52","registro_original":{"id_fonte":"929915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71525","numero_registro":"202301889929","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA\nSEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MENSAGEM\nDIRECIONADA À CAIXA DE SPAM. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO.\nNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL\nDECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO EVIDENCIADO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,\n§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente\ncontra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, consistente na preterição do impetrante na nomeação\npara o cargo de Técnico Judiciário, concurso público regido pelo\nEdital nº 28/2017. O Tribunal Estadual denegou a segurança, por\nmaioria.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de\ndireito líquido e certo ao Impetrante, porquanto a sua notificação\n\"foi realizada exatamente na forma prevista no edital, não se\npodendo afirmar que tenha o Tribunal de Justiça realizado\ncomunicação de forma ineficiente\".\n3. No caso em exame, o ora Agravante, aprovado em 1.332ª lugar para\no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul, perdeu o prazo para solenidade de escolha do\nlocal de lotação, fazendo com que passasse a ocupar o último lugar\nna lista de classificação final do certame, porque a convocação\nfeita por e-mail ficou retida na caixa de spam.\n4. Na espécie, considerando o lapso temporal transcorrido entre o\nresultado do certame e o ato convocatório para as etapas seguintes\ndo concurso, cerca de 4 (quatro) anos, além da ineficácia da\nnotificação encaminhada pela autoridade coatora, pois continha\ntermos gerais e foi direcionada a centenas de pessoas, não\ndiscriminando o nome do Recorrente, além de ter ocorrido uma única\nmensagem eletrônica, enviada por servidor, sem confirmação de\nleitura ou recebimento, não se mostra razoável a preterição do\ncandidato, \"notadamente quando a administração pode se utilizar de\noutros meios eficazes de comunicação, a partir de dados\nhabitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular\ne endereço residencial, para assegurar a cientificação do\ncandidato\".\n5. A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de manifestar o\nentendimento de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e\nda publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao\ncandidato o efetivo conhecimento de sua convocação, através de\ncomunicação pessoal, mormente quando transcorrido lapso temporal\nconsiderável entre os atos do certame. Nesse sentido: AgInt no PUIL\nn. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.\n6. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já\nexpendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,\ngenericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - LAPSO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1224>>-AP\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73175>>-GO, <<AgInt no RMS 73834>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"beb63e590d46ee68d385a296e156fcf35a6c74f817cd35a38a5cb3315c48975d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
