{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116397,"origem":"stj","sha256_origem":"10de4d6544f4d71ca3fc16bcc777500186d1152fd9f2c5e58e36959043166084","registro_original":{"id_fonte":"930372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586604","numero_registro":"202400799839","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nACÓRDÃO NA ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta contra o\nEstado do Paraná objetivando indenização pecuniária decorrente de\nato do Governo Executivo estadual que, em 1951, promulgou o Decreto\nn. 3.060/1951, alterando a legislação de terras que, anteriormente,\npermitia a colonização de terras devolutas por entidades públicas ou\nparticulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial\nprovimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da\npretensão do autor, prejudicadas as demais questões, invertidos os\nconsectários de sucumbência.\nII - No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V\ne VI, 927, I e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, do\nCPC/2015, não se vê pertinência nas alegações, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado\nlimitada à irresignação, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. De fato, muito embora tenha o v. acórdão inicialmente\nafirmado a impossibilidade de apreciação da natureza da ação,\nterminou por apreciar o mérito, concluindo per si tratar-se de ação\nde natureza real, emprestando os próprios fundamentos da ação\nrescisória (fl. 2.364).\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido:  AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018\ne AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - No mérito, razão assiste ao Estado do Paraná, no que se refere\nà prescrição, nos termos do recurso especial no AREsp n.\n2.586.604-PR, item 5.3, reconhecida de ofício no REsp n. 2.140.844.\nO acórdão recorrido confirmou a sentença proferida, a qual concluiu\npela impossibilidade da apreciação da natureza da ação, embora tenha\nde fato adotado os motivos que redundaram da decretação da\nincompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba/PR, como\nfundamento da sentença.\nV - Acerca da verdadeira natureza da ação e a possibilidade de sua\napreciação, alguns aspectos são essenciais e devem ser observados,\nquais sejam: a) os fundamentos da ação não fazem coisa julgada; b)\npreeminência da teoria da asserção; c) violação do princípio da\nboa-fé, manifestado nos princípios: a ninguém é dado beneficiar-se\nda própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans e\nda vedação ao comportamento contraditório - nemo potest venire\ncontra factum proprium; e, d) má-fé processual pelo uso da chamada\nnulidade de algibeira.\nVI - Nos exatos termos da lei, a coisa julgada material é a\n\"autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito\nnão mais sujeita a recurso\". Todavia é consabido e legalmente\nprevisto que os fundamentos e os motivos, ainda que importantes,\npara determinar o alcance da sentença não fazem coisa julgada,\nveja-se, por todos: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n19/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,\nDJe de 13/5/2024 e AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de\n16/9/2022.\nVII - Despiciendo se trate de ação rescisória ou outra classe\nqualquer, os fundamentos e motivos da decisão não fazem coisa\njulgada, mormente quando a própria decisão anula in integrum o\nprocesso e a questão acerca da natureza da ação é prejudicial à\napreciação da questão fulcral e preliminar de mérito, que é a\ndefinição do prazo prescricional aplicável e a sua eventual\nocorrência. Seria evidente supressão de instância. Vale dizer, assim\ncomo representaria supressão de instância, a apreciação da\nocorrência da prescrição, da mesma forma o seria a suposta retirada\nda possibilidade do Juízo competente apreciar a verdadeira natureza\nda ação, em face das alegações do autor e contestação do réu.\nVIII - No caso da definição da competência, assim como nas condições\nda ação, a verificação se assenta no relato do autor e no pedido,\ncom base na teoria da asserção, cujo reconhecimento no nesta Corte\nhá muito se pacificou, o que não impede se verifique, a porteriori,\nno curso do processo, que o relato do autor não se conforma com a\nrealidade. Nesse sentido: REsp n. 1.119.437/AM, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de\n20/6/2011; AgRg no Ag n. 1.192.594/ES, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012;\nAgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022;\nMI n. 289/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte\nEspecial, julgado em 16/9/2020, DJe de 22/9/2020 e AgRg no RHC n.\n123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n8/9/2020, DJe de 15/9/2020.\nIX - Conclui-se que a fundamentação na ação rescisória não transita\nem julgado. É perfeitamente possível que, após a fixação da\ncompetência eminentemente com base na narrativa do autor,\nverifique-se, ante a análise das provas, que a natureza da ação não\nera, de fato, real, mas pessoal, sem que isso invalide a decisão do\nSTJ que fixou a competência. Mas, ainda que a decisão possa, em\nexcesso, ter invadido mérito na fundamentação da decisão, como o fez\nna própria análise da prescrição, tais fundamentos não fazem coisa\njulgada, por expressa previsão legal.\nX - Ultrapassada a primeira parte da suprarreferida quaestio iuris,\na se reconhecer plenamente possível e necessária a apreciação da\nnatureza da ação, em face do julgamento da ação rescisória - cujos\nfundamentos e motivos não fazem coisa julgada -, bem como assentada\nreal natureza da ação, de Direito Administrativo, de cunho pessoal,\nem face de prejuízos redundantes da adequação dos processos\nadministrativos em curso, pela legítima modificação do Regime\nJurídico de Terras, pelo Governo do Estado do Paraná, fica claro que\no prazo prescricional a ser aplicado é o prazo quinquenal, previsto\nno art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\nXI - No que toca à análise da ocorrência ou não do lustro\nprescricional, tem-se que há muito o autor provocou a sua\ninterrupção, ainda em 1952, antes da proposição da ação cominatória,\ninvocando o próprio Decreto n. 3.060/1951, conforme se lê no\nrelatório do acórdão recorrido às fls. 2.364. Ora, o próprio autor\nprotestou pela interrupção da prescrição em 26/11/1952, perante o\nEstado do Paraná, este é o marco da interrupção e reinício da\ncontagem, pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.\n20.910/1932, ao que se conclui a ocorrência da prescrição em maio de\n1955, mas, ainda que se ignorasse completamente o protesto\ninterruptivo expressamente provocado pelo autor, e se considerasse a\ninterrupção da prescrição apenas com a propositura da ação\ncominatória em 1954, com trânsito em julgado em 12 de junho de 1973.\nO prazo se esgotaria em dezembro de 1975, sendo que a presente ação\nsomente foi proposta em 1985, exaurido  o prazo prescricional.\nXII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor,\nprejudicadas as demais questões, invertidos os consectários de\nsucumbência.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando\nintegralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art8","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003060 ANO:1951\n        ART:00012","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00008 ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA MATERIAL - FUNDAMENTOS E MOTIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2399029>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1883732>>-PE\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1119437>>-AM, <<AgRg no Ag 1192594>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1729106>>-GO, <<MI 289>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 123770>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f75bf2d42d70d58d5a8ce793329851ace6ef5ec0b693ffd46b270d29cd02d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
