# Registro público: STJ — 2586604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10de4d6544f4d71ca3fc16bcc777500186d1152fd9f2c5e58e36959043166084

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta contra o
Estado do Paraná objetivando indenização pecuniária decorrente de
ato do Governo Executivo estadual que, em 1951, promulgou o Decreto
n. 3.060/1951, alterando a legislação de terras que, anteriormente,
permitia a colonização de terras devolutas por entidades públicas ou
particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial
provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da
pretensão do autor, prejudicadas as demais questões, invertidos os
consectários de sucumbência.
II - No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, V
e VI, 927, I e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, do
CPC/2015, não se vê pertinência nas alegações, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado
limitada à irresignação, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. De fato, muito embora tenha o v. acórdão inicialmente
afirmado a impossibilidade de apreciação da natureza da ação,
terminou por apreciar o mérito, concluindo per si tratar-se de ação
de natureza real, emprestando os próprios fundamentos da ação
rescisória (fl. 2.364).
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:  AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018
e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - No mérito, razão assiste ao Estado do Paraná, no que se refere
à prescrição, nos termos do recurso especial no AREsp n.
2.586.604-PR, item 5.3, reconhecida de ofício no REsp n. 2.140.844.
O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida, a qual concluiu
pela impossibilidade da apreciação da natureza da ação, embora tenha
de fato adotado os motivos que redundaram da decretação da
incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Curitiba/PR, como
fundamento da sentença.
V - Acerca da verdadeira natureza da ação e a possibilidade de sua
apreciação, alguns aspectos são essenciais e devem ser observados,
quais sejam: a) os fundamentos da ação não fazem coisa julgada; b)
preeminência da teoria da asserção; c) violação do princípio da
boa-fé, manifestado nos princípios: a ninguém é dado beneficiar-se
da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans e
da vedação ao comportamento contraditório - nemo potest venire
contra factum proprium; e, d) má-fé processual pelo uso da chamada
nulidade de algibeira.
VI - Nos exatos termos da lei, a coisa julgada material é a
"autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso". Todavia é consabido e legalmente
previsto que os fundamentos e os motivos, ainda que importantes,
para determinar o alcance da sentença não fazem coisa julgada,
veja-se, por todos: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,
DJe de 13/5/2024 e AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
16/9/2022.
VII - Despiciendo se trate de ação rescisória ou outra classe
qualquer, os fundamentos e motivos da decisão não fazem coisa
julgada, mormente quando a própria decisão anula in integrum o
processo e a questão acerca da natureza da ação é prejudicial à
apreciação da questão fulcral e preliminar de mérito, que é a
definição do prazo prescricional aplicável e a sua eventual
ocorrência. Seria evidente supressão de instância. Vale dizer, assim
como representaria supressão de instância, a apreciação da
ocorrência da prescrição, da mesma forma o seria a suposta retirada
da possibilidade do Juízo competente apreciar a verdadeira natureza
da ação, em face das alegações do autor e contestação do réu.
VIII - No caso da definição da competência, assim como nas condições
da ação, a verificação se assenta no relato do autor e no pedido,
com base na teoria da asserção, cujo reconhecimento no nesta Corte
há muito se pacificou, o que não impede se verifique, a porteriori,
no curso do processo, que o relato do autor não se conforma com a
realidade. Nesse sentido: REsp n. 1.119.437/AM, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de
20/6/2011; AgRg no Ag n. 1.192.594/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012;
AgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022;
MI n. 289/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 22/9/2020 e AgRg no RHC n.
123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 15/9/2020.
IX - Conclui-se que a fundamentação na ação rescisória não transita
em julgado. É perfeitamente possível que, após a fixação da
competência eminentemente com base na narrativa do autor,
verifique-se, ante a análise das provas, que a natureza da ação não
era, de fato, real, mas pessoal, sem que isso invalide a decisão do
STJ que fixou a competência. Mas, ainda que a decisão possa, em
excesso, ter invadido mérito na fundamentação da decisão, como o fez
na própria análise da prescrição, tais fundamentos não fazem coisa
julgada, por expressa previsão legal.
X - Ultrapassada a primeira parte da suprarreferida quaestio iuris,
a se reconhecer plenamente possível e necessária a apreciação da
natureza da ação, em face do julgamento da ação rescisória - cujos
fundamentos e motivos não fazem coisa julgada -, bem como assentada
real natureza da ação, de Direito Administrativo, de cunho pessoal,
em face de prejuízos redundantes da adequação dos processos
administrativos em curso, pela legítima modificação do Regime
Jurídico de Terras, pelo Governo do Estado do Paraná, fica claro que
o prazo prescricional a ser aplicado é o prazo quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
XI - No que toca à análise da ocorrência ou não do lustro
prescricional, tem-se que há muito o autor provocou a sua
interrupção, ainda em 1952, antes da proposição da ação cominatória,
invocando o próprio Decreto n. 3.060/1951, conforme se lê no
relatório do acórdão recorrido às fls. 2.364. Ora, o próprio autor
protestou pela interrupção da prescrição em 26/11/1952, perante o
Estado do Paraná, este é o marco da interrupção e reinício da
contagem, pela metade, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.
20.910/1932, ao que se conclui a ocorrência da prescrição em maio de
1955, mas, ainda que se ignorasse completamente o protesto
interruptivo expressamente provocado pelo autor, e se considerasse a
interrupção da prescrição apenas com a propositura da ação
cominatória em 1954, com trânsito em julgado em 12 de junho de 1973.
O prazo se esgotaria em dezembro de 1975, sendo que a presente ação
somente foi proposta em 1985, exaurido  o prazo prescricional.
XII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor,
prejudicadas as demais questões, invertidos os consectários de
sucumbência.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando
integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
