{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116398,"origem":"stj","sha256_origem":"cc60f2244ce2951427729e07d098776499c6cba45481f9d6d75c1f59ff24e4f7","registro_original":{"id_fonte":"930373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084830","numero_registro":"202302398338","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N.\n13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE\nCONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS.\nÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nreanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o\nóbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do\nmérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer\ndo mérito e denegar a segurança.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\nse observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o\njulgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia\nde maneira devida e suficientemente fundamentada.\nIV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de\nlegalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n.\n13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução\nnormativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições,\nestabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e,\nainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.\nV - A administração tributária faz jus à deferência\ntécnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na\nregulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira\nrazoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.\nVI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do\ntexto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus\naspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá\ndisposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao\ntempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica\nextrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato,\nconflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes.\nVII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de\nineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na\nimpossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na\ninstrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial.\nÓbice da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, que dava\nprovimento ao recurso especial.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nnos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129","urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00069","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n*****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n        ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E\n        ART:00118 ART:00129","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 ART:00005","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n*****  LIC    LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n        ART:00078 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(VOTO VISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1999532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"290f2914bb88867ca15fbe4662cfa218a634b386785323b09e9a4cf4ab1fc53f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
