# Registro público: STJ — 2084830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc60f2244ce2951427729e07d098776499c6cba45481f9d6d75c1f59ff24e4f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N. 13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer do mérito e denegar a segurança. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N.
13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE
CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o
óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do
mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer
do mérito e denegar a segurança.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o
julgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia
de maneira devida e suficientemente fundamentada.
IV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de
legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n.
13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução
normativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições,
estabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e,
ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.
V - A administração tributária faz jus à deferência
técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na
regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira
razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.
VI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do
texto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus
aspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá
disposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao
tempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica
extrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato,
conflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes.
VII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de
ineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na
impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na
instrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial.
Óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, que dava
provimento ao recurso especial.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129, urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(VOTO VISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1999532>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00069
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
*****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
        ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E
        ART:00118 ART:00129
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        ART:00001 ART:00005
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
*****  LIC    LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO
        ART:00078 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116399/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129, urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2
- [STJ — 1698159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2120479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109213/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129, urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2
