{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116399,"origem":"stj","sha256_origem":"31390936ad8537b0369146adb9c3edbfbf91a6effd398ea5bce6be6dfd3f7165","registro_original":{"id_fonte":"930374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167208","numero_registro":"202403263249","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MEIO\nELETRÔNICO. LEI N. 9.430/1996. IN 1.300/2012. NÃO OCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL\nRAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO. SÚMULA N.\n7/STJ.\nI -  Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se\nobserva a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o\njulgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento\nda suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 se reveste de legalidade,\nnão tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996\nque, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento\nadministrativo da compensação tributária. Observados os limites\nlegais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às\ndisposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas\ncompatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao\nexercício do direito.\nIII -  Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a -\na regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações\nou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito\ntributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de\nmeio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e\njurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e\npropicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização\ne cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à\natuação da administração tributária.\nIV -  A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos\nde existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo\ncontribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o\ncontribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais,\nsob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para\ntanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de \"compensação\nnão declarada\", poderia ser \"o pedido será tido por inexistente\".\nV - Com efeito,  o regulamento não trata do crédito a ser compensado\ntal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco\npromove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não\ndeclarada previstas na lei. O que se determina é a forma  como essa\ncompensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada\nno plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de\nhipótese não prevista no rol do art. 74, §§3º e 12º da Lei n.\n9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser\nobjeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012\napenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.\nV -  Correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não\natribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão\nadministrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente\nporque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a\ncompensação manejada pela contribuinte por meio físico.\nVII -  Quanto à tese de reconhecimento de abuso de direito da\ncontribuinte, verifica-se que a irresignação da recorrente\ndependeria do reexame dos elementos fático probatório dos autos, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na\nhipótese, a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nprovido para reconhecer a legalidade da Instrução Normativa n.\n1.300/2012 no ponto em que exigiu que o pedido de compensação fosse\nrealizado por meio eletrônico, afastando, assim, a possibilidade de\ntransformar o recurso hierárquico em manifestação de inconformidade,\nbem como de atribuir-lhe efeito suspensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129","urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art78_par2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art69","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00069","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n*****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n        ART:00102 PAR:00002 ART:00107 INC:00004 LET:E\n        ART:00118 ART:00129","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 ART:00005","LEG:FED LEI:004502 ANO:1964\n*****  LIC    LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO\n        ART:00078 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEC:070235 ANO:1972\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(VOTO VISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1999532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"912f7e8035ce6b8d298307d8d1dd08c25ece8b976c376abcbed464eeea8d376e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31390936ad8537b0369146adb9c3edbfbf91a6effd398ea5bce6be6dfd3f7165","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
