{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116401,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684","registro_original":{"id_fonte":"930647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2906729","numero_registro":"202501266007","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA\nDE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA\nORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA\nDOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.\rI - Na origem, a\nFazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de\ndébitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal\ndeferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento\nda executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a\nrecusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à\npenhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos\nsuficientes para autorizar a penhora de faturamento.\rII - Esta Corte\nSuperior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda\nPública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na\nnecessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera\ninvocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja\nelementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt\nno AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp\n1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe\n7/10/2013.\rIII - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento\nfixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos\nnecessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: \"I - A\nnecessidade de esgotamento das diligências como requisito para a\npenhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela\nLei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de\nfaturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens\npassíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a\ndemonstração da inexistência dos bens classificados em posição\nsuperior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de\nque tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição\njudicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a\nobservância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a\nautoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto,\nassim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por\ndecisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não\npode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação\ndo princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do\nCPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá\nestabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das\natividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos\nelementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo\nlícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em\nabstrato ou com base em simples alegações genéricas do\nexecutado.\"\rIV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no\nart. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980),\nabrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora\nsobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de\nprecatórios.\rV - Não obstante estejam situadas no mesmo nível\nhierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a\nFazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre\ncrédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\rVI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda\nPública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser\npossível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que\npreenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a\nexecução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se\nassegurar a satisfação do crédito tributário.\rVII - Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33d0c3b514a66b2306ebd704fde56876812fa0215bbe68c063989b89a2e0a94f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
