# Registro público: STJ — 2906729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930647
- **Número de registro na fonte:** 202501266007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à penhora e o esgotamento de outras diligências seria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA
DE PRECATÓRIOS. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MESMA
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OUTRAS DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO TEMA N. 769/STJ. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, a
Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de
débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal
deferiu o pedido da Fazenda Pública para penhorar 5% do faturamento
da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que a
recusa da Fazenda Pública de créditos de precatórios oferecidos à
penhora e o esgotamento de outras diligências seriam motivos
suficientes para autorizar a penhora de faturamento.
II - Esta Corte
Superior firmou jurisprudência no sentido da faculdade de a Fazenda
Pública recusar a penhora de precatórios, com fundamento na
necessidade de manutenção da ordem legal, não sendo possível a mera
invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem que haja
elementos concretos para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.174.139/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no AREsp n. 2.347.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp
1542975/AM, relator Ministro G urgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; REsp 1.337.790/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe
7/10/2013.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento
fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos
necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: "I - A
necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a
penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela
Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de
faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens
passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a
demonstração da inexistência dos bens classificados em posição
superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de
que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição
judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a
observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a
autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto,
assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por
decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não
pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação
do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do
CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá
estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das
atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos
elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo
lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em
abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado."
IV - A penhora de direitos e ações encontra previsão no
art. 11, VIII, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980),
abrangendo, sob a mesma ordem de classificação, tanto a penhora
sobre o faturamento da empresa quanto sobre créditos decorrentes de
precatórios.
V - Não obstante estejam situadas no mesmo nível
hierárquico segundo a ordem legal de preferência, é fato que a
Fazenda Pública detém a prerrogativa de recusar a penhora sobre
crédito de precatório, consoante a citada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
VI - Com efeito, diante da recusa da Fazenda
Pública sobre a penhora de crédito de precatório, entendo ser
possível a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que
preenchidos os requisitos do Tema n. 769/STJ, considerando-se que a
execução fiscal é promovida no interesse do credor, devendo-se
assegurar a satisfação do crédito tributário.
VII - Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-769/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 769, o STJ fixou a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** diligencias, esgotamento, necessidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bff1581173af04c7a2dc83a1b8c8ba339953c387f4d583c056f33d65f7281a69
- **SHA-256 do registro documental:** 6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-769%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2906729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ae9c19fccf1d241921a1648ab7b1fd08755f0df3dfb220d292d0318745e4684
- **SHA-256 do comentário:** 7fd68c679430802c14fe0b3c64a1fcae7e8311c6ac7681e5636ff08496d0ba1b
