{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116402,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3a39ea37f37b442483266cff5fc248a84428ddb77ecd84ecfb3156aa21e5d2","registro_original":{"id_fonte":"930648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938315","numero_registro":"202501787098","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO\nPOLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL.\nNECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES\nDO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. \nCIRCUNSTÂNCIA  INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO  PARA \nCOM PROVAR  A  REGULARIDADE  DA  LIQUIDAÇÃO.\rI - Na origem, o Estado\ndo Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à\ncobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou\ndecisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda\nexecutiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em\nsuma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do\ndistrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal,\ncom a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos\nsócios.\rII - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido\nreiteradamente que a  regularidade  da  dissolução  da  sociedade \nnão  está  condicionada  unicamente  ao  registro  do  distrato, \nsendo  esta  apenas  uma  etapa  do  procedimento  de  extinção  da \nsociedade.  Após  o  distrato,  faz-se  necessário  o  cumprimento \ndas  formalidades  dos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a \n1.112,  todos  do  Código  Civil,  devendo  se  proceder  à \nliquidação  com  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo, \npara  só  então  ser  decretado  o  fim  da  sociedade. Precedentes:\nREsp  n.  1.758.879/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de \n17/6/2021; REsp  n.  1.877.340/RS,  relatora  Ministra  Assusete \nMagalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de \n29/4/2022.\rIII - Esta Corte Superior,  no julgamento do REsp\n1.371.128 (Tema n.  630),  sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou  a seguinte tese jurídica :  \"Em  execução \nfiscal  de  dívida  ativa  tributária  ou  não-tributária, \ndissolvida  irregularmente  a  empresa,  está  legitimado  o \nredirecionamento  ao  sócio-gerente\".  No  acórdão  do  precedente \ntambém  ficou  definido que  \"É  obrigação  dos  gestores  das \nempresas  manter  atualizados  os  respectivos  cadastros, \nincluindo  os  atos  relativos  à  mudança  de  endereço  dos \nestabelecimentos  e,  especialmente,  referentes  à  dissolução  da \nsociedade.  A  regularidade  desses  registros  é  exigida  para \nque  se  demonstre  que  a  sociedade  dissolveu-se  de  forma \nregular,  em  obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas \nnos  arts.  1.033  à  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do \nCódigo  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da \nsociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de \npreferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso \nde  falência.  A  desobediência  a  tais  ritos  caracteriza \ninfração  à  lei.\"\rIV - Com efeito, a dissolução irregular da\nsociedade, sem observância do procedimento de liquidação\ndisciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e\npendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda\na responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos\ndos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples\nexistência de débitos que configura infração a lei, mas sim o\ndesrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código\nCivil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.\rV -\nRessalta-se que a mera declaração constante do distrato social\nacerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente,\npor si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente\nextinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito\ntributário de expressivo valor econômico.\rVI - Assim, impõe-se o\nprosseguimento da execução fiscal, com o consequente\nredirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao\nsócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar\npor meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a\nregularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a\nliquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código\nCivil.\rVII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de\nAssis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff9ea26301a793462d3c436da9af09952edfeb5590286c12c18de560b39979b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
