# Registro público: STJ — 2938315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3a39ea37f37b442483266cff5fc248a84428ddb77ecd84ecfb3156aa21e5d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em su…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES
DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. 
CIRCUNSTÂNCIA  INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO  PARA 
COM PROVAR  A  REGULARIDADE  DA  LIQUIDAÇÃO.
I - Na origem, o Estado
do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à
cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou
decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda
executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em
suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do
distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal,
com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos
sócios.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido
reiteradamente que a  regularidade  da  dissolução  da  sociedade 
não  está  condicionada  unicamente  ao  registro  do  distrato, 
sendo  esta  apenas  uma  etapa  do  procedimento  de  extinção  da 
sociedade.  Após  o  distrato,  faz-se  necessário  o  cumprimento 
das  formalidades  dos  arts.  1.033  a  1.038  e  arts.  1.102  a 
1.112,  todos  do  Código  Civil,  devendo  se  proceder  à 
liquidação  com  realização  do  ativo  e  pagamento  do  passivo, 
para  só  então  ser  decretado  o  fim  da  sociedade. Precedentes:
REsp  n.  1.758.879/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de 
17/6/2021; REsp  n.  1.877.340/RS,  relatora  Ministra  Assusete 
Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/4/2022,  DJe  de 
29/4/2022.
III - Esta Corte Superior,  no julgamento do REsp
1.371.128 (Tema n.  630),  sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou  a seguinte tese jurídica :  "Em  execução 
fiscal  de  dívida  ativa  tributária  ou  não-tributária, 
dissolvida  irregularmente  a  empresa,  está  legitimado  o 
redirecionamento  ao  sócio-gerente".  No  acórdão  do  precedente 
também  ficou  definido que  "É  obrigação  dos  gestores  das 
empresas  manter  atualizados  os  respectivos  cadastros, 
incluindo  os  atos  relativos  à  mudança  de  endereço  dos 
estabelecimentos  e,  especialmente,  referentes  à  dissolução  da 
sociedade.  A  regularidade  desses  registros  é  exigida  para 
que  se  demonstre  que  a  sociedade  dissolveu-se  de  forma 
regular,  em  obediência  aos  ritos  e  formalidades  previstas 
nos  arts.  1.033  à  1.038  e  arts.  1.102  a  1.112,  todos  do 
Código  Civil  de  2002  -  onde  é  prevista  a  liquidação  da 
sociedade  com  o  pagamento  dos  credores  em  sua  ordem  de 
preferência  -  ou  na  forma  da  Lei  n.  11.101/2005,  no  caso 
de  falência.  A  desobediência  a  tais  ritos  caracteriza 
infração  à  lei."
IV - Com efeito, a dissolução irregular da
sociedade, sem observância do procedimento de liquidação
disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e
pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda
a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos
dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples
existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o
desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código
Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020.
V -
Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social
acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente,
por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente
extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito
tributário de expressivo valor econômico.
VI - Assim, impõe-se o
prosseguimento da execução fiscal, com o consequente
redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao
sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar
por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a
regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a
liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código
Civil.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
