{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116403,"origem":"stj","sha256_origem":"d13103493032faaad7347fe7a5e44a45c2d8f0bd2195780742d5311de14f9dfe","registro_original":{"id_fonte":"930649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74946","numero_registro":"202403971167","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.\nCONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ.\nIMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA\nCATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.\r1. Nos termos\ndecididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a\nsistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos\nmedicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a\npresença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por\nmeio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por\nmédico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade\ndo medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)\nexistência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos\nautorizados pela agência.\r2. Hipótese em que o acórdão recorrido\nentendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos\nmedicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos\npareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz\nao paciente. Contudo, consta dos pareceres que \"foram utilizadas\nestratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram\nêxito\".\r3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos\nmedicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo\ntambém quanto aos demais fármacos solicitados em favor do\npaciente.\r4. Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5274eb805defb560c97f42bdc037b0c5d46b50b01e444ae6d0b016556b3fed8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
