# Registro público: STJ — 74946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13103493032faaad7347fe7a5e44a45c2d8f0bd2195780742d5311de14f9dfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA
CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos
decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos
autorizados pela agência.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido
entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos
medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos
pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz
ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas
estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram
êxito".
3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos
medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo
também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do
paciente.
4. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
