{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116404,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b043c2c06cf39d0440c722727a7467fb7a30b5192e49fef222390917389edf","registro_original":{"id_fonte":"930650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2985619","numero_registro":"202502528184","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO\nSISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE\nCÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.\nMODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL\nEM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\ne \"c\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nconfirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas\nde transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não\ncontemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após\n27.03.2017.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode\nser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram\nações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a\ndecisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados\npelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia.\r4. O órgão julgador\nmodulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as\ndecisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua\neficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema\nRepetitivo 986.\r5. A fixação da data limite resultou da mudança de\nentendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos\ncontribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo\nparadigma.\r6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes\nque ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no\njulgamento do REsp 1.692.023/MT.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado\ndo Julgamento: Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2932ae3c308a18f5b4ee1f1491dde09eeb45c57705e955458da6312b740fd8a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
