# Registro público: STJ — 2985619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b043c2c06cf39d0440c722727a7467fb7a30b5192e49fef222390917389edf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL
EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não
contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após
27.03.2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode
ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram
ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.
III. Razões de
decidir
3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a
decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados
pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O órgão julgador
modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as
decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua
eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema
Repetitivo 986.
5. A fixação da data limite resultou da mudança de
entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos
contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo
paradigma.
6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes
que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no
julgamento do REsp 1.692.023/MT.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
