{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116405,"origem":"stj","sha256_origem":"940a18f7a972301a5a90f117535d5dfcfd96243099a1c50f87dc64b88cf5a0d6","registro_original":{"id_fonte":"930651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74220","numero_registro":"202402997090","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nNEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA\nSUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE\nSUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO\nCOMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013).\nINSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM\nCOMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\r1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança,\nmantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de\nDesembargador, sob alegação de prática de nepotismo.\r2. A Súmula\nVinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época\n(ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora\nrecorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em\nlinha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para\ncargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de\nsubordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de\nparentesco.\r3. A exoneração de cargo em comissão não requer\nprocedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração,\nnos termos da jurisprudência desta Corte \"não é necessário a\ninstauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor\nque exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da\nRepublica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e\nexoneração. Precedentes\" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017,\nDJe de 10/11/2017).\r4. Entendimento diverso do Tribunal de origem,\nquanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato\ndilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual\nilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via\nmandamental. Precedente.\r5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33c0ee9acbfaf26d262863f8aa8de37599860c2d8d03d4fbfaee6705dfe1b4f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
