{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116406,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1bbf75ffe76554a2b0ab828eaadc7843165efbda15e9a531ca77718eb426ee","registro_original":{"id_fonte":"930652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75035","numero_registro":"202404120369","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA\nINGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA\nCATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS\nPARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA\nJUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA.\nCOMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.\r1. De acordo com\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos\nque tratavam de supostas irregularidades formais em documentos\napresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser\npriorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo\nmoderado diante da falta de clareza de regras editalícias.\r2. Na\nespécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a\ninexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais,\nfinalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e\ndesproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar\ncertidão negativa específica da Justiça Militar Estadual -\ninexistente no ente federativo em que reside.\r3. Recurso ordinário\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d9da46c6-9eb8-4c6d-87a2-6052ef4d0913/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f4dac4362a36722141fc00af7cde9fbac54ae148d2d961007c75d61722ad166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
