# Registro público: STJ — 75035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1bbf75ffe76554a2b0ab828eaadc7843165efbda15e9a531ca77718eb426ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA.
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos
que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos
apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser
priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo
moderado diante da falta de clareza de regras editalícias.
2. Na
espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a
inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais,
finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e
desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar
certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual -
inexistente no ente federativo em que reside.
3. Recurso ordinário
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
